29/05/2009
Lei institui nova campanha de incentivo a construção civil
Prefeito Orlando Divulga Lei de Incentivo
LEI No 4.528, DE 20 DE MAIO DE 2009.
Institui Campanha de Incentivo à Construção Civil através da isenção de impostos e taxas
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, artigo 55,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Fica instituída Campanha de Incentivo à Construção Civil, através da isenção de pagamento de impostos e taxas, visando à construção de edificações, a geração de empregos e a legalização de obras com pendências de habite-se.
Art. 2o A pessoa física ou jurídica que participar da campanha poderá, mediante preenchimento de todos os requisitos, usufruir os benefícios da isenção exclusivamente em relação à área predial cadastrada para estes incentivos, como seguem:
I - IMPOSTOS:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b) Imposto de Transferência de Bens Imóveis - ITBI.
II - TAXAS:
a) certidão negativa de tributos municipais;
b) carta de habite-se;
c) certidão de existência;
d) alvará de licença prévia para execução de obras;
e) certidão de localização;
f) alinhamento.
Art. 3o A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidirá nos exercícios de 2010 e 2011, ou até que o imóvel seja vendido, preponderando a data do evento que ocorrer primeiro.
I - Para fazer jus à isenção prevista no caput deste artigo, a construção ou ampliação deverá ter área mínima igual ou superior a 22 m² (vinte e dois metros quadrados).
Parágrafo único. As construções com área inferior a 22 m² (vinte e dois metros quadrados) somente farão jus aos benefícios desta lei se forem destinadas a residências familiares de uso próprio do proprietário do terreno.
Art. 4o A isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), observado o disposto no caput do art. 2o, incidirá exclusivamente sobre a primeira transação da área predial credenciada e concluída durante o período da campanha, que para os fins deste tributo entende-se até 30 de dezembro de 2011, ou até um ano após a data de requerimento da carta de habite-se, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro.
Art. 5o São abrangidas pelas isenções previstas no art. 2o desta lei as construções civis prediais que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:
I - obras cujo projeto, completo, tenha seu requerimento de alvará de licença prévia para construção protocolizado dentro de um ano, a contar da data de publicação desta lei, e seja retirado dentro de até 60 dias, a contar da data da aprovação do projeto;
II - proprietário que no ato de requerimento da carta de habite-se apresentar as notas fiscais de todo o material utilizado na obra, as notas fiscais de toda a mão-de-obra utilizada na execução e comprovante de que todos os profissionais e empresas que atuaram na obra estavam cadastrados com alvará de licença, nos termos da legislação tributária municipal vigente;
III - instalação de recipiente para captação de água da chuva com no mínimo as seguintes capacidades:
a) 1.000 litros, para áreas de 71 a 100 m²;
b) 2.000 litros, para áreas de 101 a 150 m²;
c) 3.000 litros, para áreas de 151 a 200 m²;
d) 4.000 litros, para áreas de 201 a 300 m²;
e) 5.000 litros, para áreas acima de 301 m².
Art. 6o As empresas de construção civil e os profissionais autônomos operantes no âmbito desta lei deverão trabalhar na implementação do disposto na Resolução no 307 do CONAMA, de 5 de julho de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.
Art. 7o A pessoa física ou jurídica participante da campanha de que trata esta lei que, depois concluída a obra, efetuar a venda de bens imóveis beneficiados pelos incentivos fiscais, mediante contrato, fica obrigada a, no prazo de 30 dias, comunicar, por escrito, à Fazenda Municipal da realização da transação.
Parágrafo único. O beneficiário que não cumprir com os prazos estabelecidos no caput deste artigo ou colaborar de qualquer forma para a sonegação dos tributos municipais, perderá todos os benefícios estabelecidos nesta lei e terá todos os tributos lançados, retroativamente, aplicando-se as regras da legislação tributária vigente.
Art. 8o O proprietário de construção em andamento que requerer e retirar a carta de habite-se dentro do período da campanha instituída por esta lei, independentemente dos requisitos estabelecidos nos artigos anteriores, fica isento das seguintes taxas:
I - outorga de habite-se;
II - certidão de existência;
III - certidão de localização.
IV - Taxa de legalização;
V - Taxa de expediente.
Art. 9o Isenção de 50% do alvará de licença para instalação ou legalização de empresas de construção civil.
Parágrafo único. O período de vigência da isenção, de que trata este artigo, é de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor desta lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei através de decreto, no que couber.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com cessação de todos os seus efeitos em 31 de dezembro de 2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, EM 20 DE MAIO DE 2009.
ORLANDO DESCONSI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
Heitor Henrique Cardoso,
Secretário de Administração.